ASSEMBLÉIA DO MARANHÃO PROMULGA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 025/2011, aprovado nos seus turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 618/ 2011
Regulamenta as competências da Assembléia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores, não ultrapassando 3.000 (três mil) assinaturas, dos distritos ou localidades que se pretenda emancipar, devidamente identificados pelo Título de Eleitor, discriminadas Zona e Sessão, dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados contidos integralmente na área a ser emancipada.
Parágrafo único- A Mesa Diretora expedirá Ato definindo o período para o recebimento do requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional e elaboração de Projetos de Criação de Municípios, verificará a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população.
V – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VI – continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:
I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos básicos estabelecidos no caput, que por sua vez o inviabilize na sua condição consolidada.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 10 (dez) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.
§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará o modelo de requerimento de que trata o art. 1°, desta Resolução Legislativa, bem como os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput do referido artigo.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, os Projetos serão enviados para analise da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional para a analise dos requisitos desta Resolução Legislativa, deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.
Parágrafo único – Concluso analise na Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, o Projeto será enviado a Comissão de Constituição,Justiça e de Cidadania para a analise dos aspectos constitucional e legal.
Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município.
Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei respectivo.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 05 de maio de 2011.
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 025/2011, aprovado nos seus turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 618/ 2011
Regulamenta as competências da Assembléia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores, não ultrapassando 3.000 (três mil) assinaturas, dos distritos ou localidades que se pretenda emancipar, devidamente identificados pelo Título de Eleitor, discriminadas Zona e Sessão, dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados contidos integralmente na área a ser emancipada.
Parágrafo único- A Mesa Diretora expedirá Ato definindo o período para o recebimento do requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional e elaboração de Projetos de Criação de Municípios, verificará a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população.
V – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VI – continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:
I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos básicos estabelecidos no caput, que por sua vez o inviabilize na sua condição consolidada.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 10 (dez) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.
§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará o modelo de requerimento de que trata o art. 1°, desta Resolução Legislativa, bem como os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput do referido artigo.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, os Projetos serão enviados para analise da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional para a analise dos requisitos desta Resolução Legislativa, deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.
Parágrafo único – Concluso analise na Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, o Projeto será enviado a Comissão de Constituição,Justiça e de Cidadania para a analise dos aspectos constitucional e legal.
Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município.
Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei respectivo.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 05 de maio de 2011.
Indeferido pedido de liminar da OAB contra a criação de municípios
há 6 anos
Por 13 votos a 10, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Resolução n.º 618/2011 da Assembleia Legislativa, que regulamenta a criação de novos municípios.
Por duas vezes, o julgamento da liminar foi interrompido por pedidos de vistas: nos dias 27 de julho e 10 de agosto. Na retomada da apreciação da matéria na manhã desta quarta-feira (24), mais 9 desembargadores manifestaram seus entendimentos: 2 deles acompanharam o relator Bernardo Rodrigues pela concessão da liminar e outros 7 acompanharam a divergência, inaugurada pelo desembargador Jorge Rachid.
Placar - Dez desembargadores votaram pela concessão da medida: Bernardo Rodrigues, Bayma Araújo, Stélio Muniz, Benedito Belo, Raimundo Sousa, Raimundo Melo, Paulo Velten, José Luís Almeida, Lourival Serejo e Jaime Araújo. Para estes, a Assembleia confronta a Constituição Estadual, no seu artigo 10, quando, no parágrafo único do artigo 1º da Resolução n.º 618/11, fica estabelecido que cabe à Mesa Diretora expedir Ato definindo o período para o recebimento do requerimento.
Já os desembargadores Jorge Rachid, Raimundo Cutrim, Cleonice Freire, Guerreiro Júnior, Buna Magalhães, Anildes Cruz, Raimunda Bezerra, Marcelo Carvalho, Cleones Cunha, Nelma Sarney, Joaquim Figueiredo, Graças Duarte e Fróz Sobrinho decidiram pela denegação da liminar, por entenderem que não há perigo de demora na análise do mérito da questão, pois a Assembleia só está estabelecendo normas para a viabilidade de criação de novos municípios.
Estavam presentes à sessão jurisdicional do pleno do TJMA desta quarta-feira, os procuradores Ana Maria Dias Vieira e Djalma Brito (Assembleia Legislativa) e ainda o conselheiro Rodrigo Lago (representando a OAB/MA), dentre outros advogados e interessados na causa.
há 6 anos
Por 13 votos a 10, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Resolução n.º 618/2011 da Assembleia Legislativa, que regulamenta a criação de novos municípios.
Por duas vezes, o julgamento da liminar foi interrompido por pedidos de vistas: nos dias 27 de julho e 10 de agosto. Na retomada da apreciação da matéria na manhã desta quarta-feira (24), mais 9 desembargadores manifestaram seus entendimentos: 2 deles acompanharam o relator Bernardo Rodrigues pela concessão da liminar e outros 7 acompanharam a divergência, inaugurada pelo desembargador Jorge Rachid.
Placar - Dez desembargadores votaram pela concessão da medida: Bernardo Rodrigues, Bayma Araújo, Stélio Muniz, Benedito Belo, Raimundo Sousa, Raimundo Melo, Paulo Velten, José Luís Almeida, Lourival Serejo e Jaime Araújo. Para estes, a Assembleia confronta a Constituição Estadual, no seu artigo 10, quando, no parágrafo único do artigo 1º da Resolução n.º 618/11, fica estabelecido que cabe à Mesa Diretora expedir Ato definindo o período para o recebimento do requerimento.
Já os desembargadores Jorge Rachid, Raimundo Cutrim, Cleonice Freire, Guerreiro Júnior, Buna Magalhães, Anildes Cruz, Raimunda Bezerra, Marcelo Carvalho, Cleones Cunha, Nelma Sarney, Joaquim Figueiredo, Graças Duarte e Fróz Sobrinho decidiram pela denegação da liminar, por entenderem que não há perigo de demora na análise do mérito da questão, pois a Assembleia só está estabelecendo normas para a viabilidade de criação de novos municípios.
Estavam presentes à sessão jurisdicional do pleno do TJMA desta quarta-feira, os procuradores Ana Maria Dias Vieira e Djalma Brito (Assembleia Legislativa) e ainda o conselheiro Rodrigo Lago (representando a OAB/MA), dentre outros advogados e interessados na causa.
TJMA julga inconstitucional resolução que regulamentava criação de municípios
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) contra a Resolução n.º 618/2011 da Assembleia Legislativa, que regulamentava a criação de novos municípios. Nesta quarta-feira (25), a Corte declarou, por maioria de votos, que a norma é inconstitucional.
O resultado final apontou 14 votos pela inconstitucionalidade, entendimento iniciado pelo desembargador Bernardo Rodrigues, relator da ação. Outros 11 desembargadores votaram pelo não conhecimento – que equivale a não receber a ação – e houve um voto pela inconstitucionalidade apenas em parte da resolução.
Autor do único voto pela procedência parcial, Joaquim Figueiredo pediu, em sessão anterior, que o plenário fosse consultado se o quórum de votação deveria levar em conta o número de membros do TJMA à época do início do julgamento ou o atual.
Também por maioria, foram considerados válidos os votos dos desembargadores Vicente de Paula Castro e Kleber Carvalho, que ingressaram no Tribunal depois do início do julgamento. Um dos defensores da inclusão, o desembargador Bayma Araújo disse que os dois são membros da Corte e tomaram conhecimento da matéria. Lembrou que, ainda que não fossem computados os votos de ambos, a decisão pela inconstitucionalidade seria vencedora. Votaram de acordo com o relator Bernardo Rodrigues, pela inconstitucionalidade da resolução da Assembleia, os desembargadores Bayma Araújo, Lourival Serejo, Raimundo Nonato de Souza, Jaime Araújo, Stélio Muniz, Jamil Gedeon, Raimundo Melo, José Luiz Almeida, Vicente de Paula, Kleber Carvalho, Paulo Velten, Anildes Cruz e Maria das Graças Duarte.
A primeira divergência, segundo a qual o assunto não deveria ser objeto de ADI, foi iniciada pela desembargadora Cleonice Freire e seguida pelos desembargadores Jorge Rachid, Nelma Sarney, Raimundo Freire Cutrim, Maria dos Remédios Buna, Raimunda Bezerra, Froz Sobrinho, Marcelo Carvalho Silva, Guerreiro Júnior, Benedito Belo e Cleones Cunha.
Lei – A OAB/MA considerou inconstitucional a resolução da AL/MA porque a Constituição Federal determina a exigência de edição de lei complementar federal para estabelecer prazos para a criação de municípios, norma ainda não criada pelo Congresso Nacional, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter fixado prazo. O procurador da Assembleia Legislativa, Djalma Brito, sustentou que a resolução estabeleceu prazos somente no âmbito da própria AL/MA. Segundo ele, em momento algum o ato do Legislativo determinou prazo para criação de municípios.
O entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, em parecer assinado pelo procurador Eduardo Nicolau, foi de que a Assembleia Legislativa carece de competência para regular a matéria e, mesmo que tivesse, jamais poderia fazê-lo por meio de resolução.
Viviane Menezes – Agência Assembléia
O prazo para protocolar requerimento solicitando a criação de novos municípios encerrou-se às 18h deste sábado (11) na Assembléia Legislativa, somando, ao fim de um período de 30 dias, 126 pedidos. A partir da próxima segunda-feira (13), inicia-se o prazo de 120 dias para a Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional elaborar estudos de viabilidade para cada núcleo urbano que pleiteia a emancipação. Segundo o chefe do setor de Protocolo da Assembleia Legislativa, Antônio Santos Serra, durante o plantão deste sábado (das 8h às 18h), foram apresentados 10 requerimentos de emancipação. O número de documentos protocolados totalizou 126 processos, mas há quatro pedidos repetidos, que contemplam a mesma área a ser emancipada. Assim, os requerimentos a serem analisados envolvem 122 novos municípios.
Os estudos de viabilidade municipal serão fundamentados sob três aspectos: econômico-financeiro; político-administrativo e sócio-ambiental e urbano. Um Grupo de Trabalho (GT), formado por técnicos, foi criado pela Assembléia Legislativa para assessorar a Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional, presidida pelo deputado Andre Fufuca (PSDB). Os deputados Carlinhos Florêncio (PHS), Rigo Teles (PV), Vianey Bringel (PMDB), Hemetério Weba (PV), Marcelo Tavares (PSB) e Camilo Figueiredo (PDT) também são titulares da Comissão. Segundo o coordenador do GT, o economista Milton Calado, para subscrever a criação de um novo município a Comissão considerará não só a viabilidade do município a ser criado, mas também o impacto que o desmembramento provocaria sobre a área remanescente do município de origem. Cada requerimento protocolado na Assembléia Legislativa está acompanhado de um memorial descritivo da área a ser desmembrada, detalhando, além do núcleo urbano, populacional e eleitoral, todos os povoados contidos na área a ser emancipada. Os dados demográficos devem estar estimados no último levantamento do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Os demais dados – como arrecadações – serão fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio ambiente. Transcorrido o prazo de 120 dias, os estudos de viabilidade municipal serão publicados no Diário Oficial do Estado, momento em que se abrirá um prazo de 10 dias para a impugnação dos mesmos. Dentro deste prazo, também será realizada pelo menos uma audiência pública em cada núcleo urbano envolvido no processo. Por fim, depois que essas etapas forem superadas, a Assembléia Legislativa votará uma proposta autorizando o TRE a realizar um plebiscito, que será a palavra final, autorizando ou não a criação de um novo município. Acompanhe, abaixo, os processos de criação de municípios que tramitam na Assembléia Legislativa, a área a ser desmembrada, o município de origem e o nome do deputado que subscreve o requerimento:
MUNICÍPIOS PLEITEADOS
Achuí
Humberto de Campos – Zé Carlos (PT)
Alto Alegre do Acelino
Bacabal – Neto Evangelista (PSDB) e André Fufuca (PSDB)
Alto Bonito
Riachão – Rubens Pereira Júnior (PC do B)
Alto Bonito do Maranhão
Riachão – Manoel Ribeiro (PTB)
Alto Brasil
Grajaú – Zé Carlos (PT)
Alto da Gama
Pedro do Rosário e Penalva – Eliziane Gama (PPS)
Alvorada do Maranhão
Timon – Alexandre Almeida (PT do B)
Anapurus
Barra do Corda – Rigo Teles (PV)
Angical do Maranhão
Presidente Dutra – Arnaldo Melo (PMDB)
Areia Branca
Cururupu – Roberto Costa (PMDB)
Auzilândia
Alto Alegre do Pindaré – André Fufuca (PSDB) e Vianey Bringel (PMDB)
Bacuri da Linha
Olho D’Água das Cunhãs – Carlinhos Florêncio (PHS)
Bacurinópolis
Riachão – Manoel Ribeiro (PTB)
Baixão Grande do Maranhão
São Domingos do Maranhão
Cleide Coutinho (PSB); Rigo Teles (PV); Carlos Filho (PV) e Raimundo Cutrim (DEM)
Bananal do Maranhão
Governador Edson Lobão – Valéria Macedo (PDT)
Barão de Tromaí
Cândido Mendes – Hélio Soares (PP)
Barro Branco
Barra do Corda – Tatá Milhomem (DEM)
Tutóia – Zé Carlos (PT)
Belém do Maranhão
Tuntum – Zé Carlos (PT)
Belém dos Lages
Porção de Pedra – Stênio Rezende (PMDB)
Brejinho
Bacabal – Carlinhos Florêncio (PHS)
Brejinho dos Cocais
Caxias – Cleide Coutinho (PSB)
Cabeceiras do Maranhão
Apicum-Açu – Neto Evangelista (PSDB)
Cajazeiras do Maranhão
Codó – Camilo Figeuiredo (PDT)
Cajazeiras do Cocais
Codó – César Pires (DEM)
Cana Brava
Água Doce e Araioses – Zé Carlos (PT)
Carnaubeiras
Araioses – César Pires (DEM)
Barcabeira (povoado Carnaubeira)
Araioses – Manoel Ribeiro (PTB)
Castelo
Monção – Eliziane Gama (PPS)
Centro dos Rodrigues
Santo Antônio dos Lopes e Pedreiras – Roberto Costa (PMDB)
Chapada do Seringal
Santa Luzia – Lideranças comunitárias
Chega Tudo
Centro Novo do Maranhão – Hélio Soares (PP)
Cikel das Alvoradas
Amarante do Maranhão – Dr. Pádua (PP)
Cocos
Mirador – Rigo Teles (PV)
Colônia Amélia
Turiaçu e Cândido Mendes – Hélio Soares (PP)
Coque
Vitória do Mearim – André Fufuca (PSDB)
Coqueiro do Maranhão
São Bernardo – Fábio Braga (PMDB) e Eliziane Gama (PPS)
Coquelândia do Maranhão
Imperatriz – Leo Cunha (PSC)
Cordeiro do Maranhão
Pio XII – Arnaldo Melo (PMDB)
CR Almeida do Maranhão
Governador Nunes Freire – Edson Araújo (PSL)
Creoli do Joviniano
Presidente Dutra – Arnaldo Melo (PMDB)
Deputado João Evangelista
Zé Doca – Neto Evangelista (PSDB)
Deputado Mercial Arruda
Formosa da Serra Negra – Lideranças comunitárias
Deputado Waldir Filho
Lago da Pedra – Neto Evangelista (PSDB)
Faísa
Santa Luzia – Lideranças comunitárias
Feira da Várzea
Sucupira do Norte – Arnaldo Melo (PMDB) e Rubens Júnior (PC do B)
Floresta
Santa Luzia do Tide – Lideranças comunitárias
Gama
Pinheiro – Neto Evangelista (PSDB)
Gameleira do Maranhão
Cajari – Neto Evangelista (PSDB)
Governadora Roseana Sarney
Santa Luzia – Eduardo Braide (PMN) e Francisca Primo (PT)
Ibipira
Mirador – Lideranças comunitárias
II Núcleo
Buriticupu -Francisca Primo (PT)
Independência do Maranhão
Peritoró – Edilázio Júnior (PV)
Ipiranga do Maranhão
Barra do Corda – Rigo Teles (PV) e Tatá Milhomem (DEM)
Ipu-Iru
Tuntum – Tatá Milhomem (DEM)
Itans do Maranhão
Matinha – Neto Evangelista (PSDB)
Itapera
Icatu – Eliziane Gama (PPS)
Itaqui-Bacanga
São Luís – Zé Carlos (PT)
Itatuaba
Icatu – César Pires (DEM)
Itereré
Apicum-Açu e Bacabeira – Hemetério Weba (PV)
Jacaré
Penalva – Hélio Soares (PP)
João Afonso Cardoso (povoado Lagoa da Cruz)
Gonçalves Dias – Valéria Macedo (PDT)
João Peres
Araioses – Tatá Milhomem (DEM)
Juçaral Mirim
Vitorino Freire – Carlinhos Florêncio (PHS)
Lagoa Comprida
Arame – Rigo Teles (PV)
Lagoa do Manduca
Barra do Corda e Jenipapo dos Vieiras – Tatá Milhomem (DEM)
Lagoa Verde do Maranhão
Imperatriz – Antônio Pereira (DEM)
Livramento
Peritoró – Carlinhos Florêncio (PHS)
Lucindo
Poção de Pedras – Rubens Pereira Júnior (PC do B) e Carlinhos Florêncio (PHS)
Madragoa
Bacuri e Serrano
Hemetério Weba (PV)
Maiobão
Paço do Lumiar – Dr. Pádua (PP) e Zé Carlos (PT)
Mamede
Barreirinhas – Stênio Rezende (PMDB)
Mangabeira
Santa Quitéria – César Pires (DEM)
Manoel Milhomem
Barra do Corda – Tatá Milhomem (DEM) e Magno Bacelar (PV)
Mapari
Humberto de Campos – Arnaldo Melo (PSDB)
Maracanã
São Luís – Zé Carlos (PT)
Mimoso
São Francisco do Maranhão
Arnaldo Melo (PMDB); Rubens Pereira Júnior (PC do B) e Raimundo Cutrim (DEM)
Mocambinho
Buriti de Inácia Vaz – Lideranças comunitárias
Moisés Reis
Codó – César Pires (DEM)
Morada Nova
Pindaré-Mirim – Carlinhos Florêncio (PHS)
Mundo Novo
Amarante do Maranhão – Valéria Macedo (PDT) e Hélio Soares (PP)
Nazaré do Bruno
Caxias – Cleide Coutinho (PSB)
Nova Bacabal
Açailândia – Zé Carlos (PT)
Nova Esperança
Presidente Dutra – Rigo Teles (PV)
Novo Jardim
Bom Jardim
Vianey Brigel (PMDB); André Fufuca (PSDB) e Roberto Costa (PMDB)
Nova Vida
Joselândia – César Pires (DEM)
Nova Vida
São Luís Gonzaga – Carlinhos Florêncio (PHS)
Oitiva
Alcântara – Manoel Ribeiro (PTB)
Olho D’Água do Mearim
Conceição do Lago Açu e Lago Verde – André Fufuca (PSDB)
Paiol do Centro
Parnarama – Carlinhos Florêncio (PHS) e Rubens Pereira Júnior (PC do B)
Palestina
Brejo e Buriti – Marcos Caldas (PRB)
Palmares do Maranhão
Itapecuru-Mirim – Neto Evangelista (PSDB) e Zé Carlos (PT)
Palmeiral do Mearim
Esperantinópolis – Raimundo Louro (PR) e Roberto Costa (PMDB)
Paraíso
Pinheiro – Roberto Costa (PMDB)
Paruá
Santa Luzia do Paruá – Carlinhos Florêncio (PHS)
Portinho
Serrano do Maranhão – Raimundo Cutrim (DEM)
Porto Santo
Turiaçu – Hélio Soares (PP)
Portugal do Maranhão
Bacuri e Apicum-Açu – Manoel Ribeiro (PTB)
Presidente Lula
Balsas – Stênio Rezende (PMDB)
Quadrenezia
Zé Doca – Neto Evangelista (PSDB)
Queimadas
Santa Helena – Victor Mendes (deputado licenciado)
Raimundo Su
Alcântara – Victor Mendes (deputado licenciado)
Roberto Leite
Itapecuru Mirim – César Pires (DEM)
Santana dos Carvalho
Tutoia – Marcelo Tavares (PSB)
Santa Rosa
Capinzal do Norte – César Pires (DEM)
Santa Teresa
São Domingos do Azeitão, Benedito Leite, São Félix de Balsas e Loreto
Rubens Pereira Júnior (PC do B)
Santa Vitória do Maranhão
Barra do Corda – Rigo Teles (PV) e Tatá Milhomem (DEM)
Santo Onofre
Santa Luzia do Maranhão – Zé Carlos (PT) e André Fufuca (PSDB)
Santo Onofre
Santa Luzia do Maranhão – Lideranças comunitárias
São José das Varas
Barreirinhas – Raimundo Cutrim (DEM) e Neto Evangelista (PSDB)
São José dos Lages
Pindaré Mirim – Vianey Bringel (PMDB)
São Paulo do Maranhão
Bacuri – Neto Evangelista (PSDB)
São Simão do Maranhão
Rosário – Edivaldo Holanda (PTC)
Senador João Alberto
Bom Jardim – Hemetério Weba (PV) e Roberto Costa (PMDB)
Seriema
Tutoia – André Fufuca (PSDB)
Serra da Cinta
Sítio Novo
Valéria Macedo (PDT); Dr. Pádua (PP) e Carlinhos Amorim (PDT)
Socorro do Maranhão
Governador Eugênio Barros – Rogério Cafeteira (PMN)
Três Marias do Maranhão
Peri-Mirim – André Fufuca (PSDB)
Trisidela
Coroatá – Edivaldo Holanda (PTC)
Trizidela de Colinas
Colinas – Eliziane Gama (PPS)
Trizidela do Itapecuru
Codó – Camilo Figueiredo (PDT)
Trizidela do Mearim
Bacabal – Roberto Costa (PMDB) e Carlinhos Florêncio (PHS)
Vale do Pindaré (povoado Presa de Porco)
Buriticupu – Francisca Primo (PT)
Vila da Paz
Turiaçu e Turilândia – Hélio Soares (PP)
Vila União
Governador Nunes Freire – Edson Araújo (PSL)
Vitória do Parnaíba
Santa Quitéria – Rubens Pereira Júnior (PC do B)
Maranhão pode ter mais 32 municípios; confira as novas regras de emancipação
(DA REDAÇÃO) Foi aprovado no Senado o projeto de lei complementar que regulamenta novas regras para a criação e emancipação de municípios. O poder a criação de novos municípios volta a esfera estadual, com as assembleias legislativas dos estados decidindo ou não, sobre a criação de novos municípios. Os critérios determinados, pelo texto aprovado no […]
Data de publicação:
Foto: Reprodução
(DA REDAÇÃO)
Foi aprovado no Senado o projeto de lei complementar que regulamenta novas regras para a criação e emancipação de municípios. O poder a criação de novos municípios volta a esfera estadual, com as assembleias legislativas dos estados decidindo ou não, sobre a criação de novos municípios.
Os critérios determinados, pelo texto aprovado no senado federal, estipulam que um pedido assinado por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, seja apresentado na assembleia legislativa, seja no caso da criação ou desmembramento como nas situações em que houver fusão ou incorporação de cidades.
Já a Assembleia Legislativa deverá realizar e coordenar um “estudo de viabilidade” do novo município. Caso o município obedeça os critérios, será realizado o plebiscito que definirá a criação ou não do novo município.
Critérios
Para o município ser criado deverá ter:
Eleitorado (pessoas com título de eleitor) igual ou superior a 50% da população do distrito;
Possuir “núcleo urbano já constituído” e contando com infraestrutura, edificações e equipamentos “compatíveis com a condição de município”;
Ter arrecadação superior à média de 10% dos atuais municípios do estado;
A área urbana não pode estar situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, a autarquia ou fundação do governo federal.
Cofira a lista dos 32 municípios maranhenses que aguardam ser emancipados:
Nazaré do Bruno (Caxias)
Brejinho dos Cocais (Caxias)
Moisés Reis (Codó)
Cajazeiras do Maranhão (Codó)
Novo Bacabal (Açailândia)
Brejinho (Bacabal)
Santa Vitória do Maranhão (Barra do Corda)
Ipiranga (Barra do Corda)
Santo Onofre (Santa Luzi)
Faisa da Chapada do Seringal (Santa Luzia)
II Núcleo (Buriticupu)
Palmares do Maranhão (Itapecuru-Mirim)
Alto Brasil (Grajaú)
São José das Varas (Barreirinhas)
Barro Duro (Tutóia)
Deputado João Evangelista (Zé Doca)
Carnaubeiras (Araióses), Novo Jardim (Bom Jardim)
Paiol do Centro (Parnarama)
Porto Santo do Maranhão (Turiaçu)
Baixão Grande do Maranhão (São Domingos do Maranhão)
Coque (Vitória do Mearim)
Morada Nova (Pindaré-Mirim)
Auzilândia (Alto Alegre do Pindaré)
Belém do Maranhão (Tuntum)
Vitória da Parnaíba (Santa Quitéria)
Jacaré (Penalva)
Castelo (Monção)
Queimadas (Santa Quitéria)
Maracanã do Maranhão (São Luís)
Maiobão (Paço do Lumiar)
São Simão do Maranhão (Rosário)
Brejinho dos Cocais (Caxias)
Moisés Reis (Codó)
Cajazeiras do Maranhão (Codó)
Novo Bacabal (Açailândia)
Brejinho (Bacabal)
Santa Vitória do Maranhão (Barra do Corda)
Ipiranga (Barra do Corda)
Santo Onofre (Santa Luzi)
Faisa da Chapada do Seringal (Santa Luzia)
II Núcleo (Buriticupu)
Palmares do Maranhão (Itapecuru-Mirim)
Alto Brasil (Grajaú)
São José das Varas (Barreirinhas)
Barro Duro (Tutóia)
Deputado João Evangelista (Zé Doca)
Carnaubeiras (Araióses), Novo Jardim (Bom Jardim)
Paiol do Centro (Parnarama)
Porto Santo do Maranhão (Turiaçu)
Baixão Grande do Maranhão (São Domingos do Maranhão)
Coque (Vitória do Mearim)
Morada Nova (Pindaré-Mirim)
Auzilândia (Alto Alegre do Pindaré)
Belém do Maranhão (Tuntum)
Vitória da Parnaíba (Santa Quitéria)
Jacaré (Penalva)
Castelo (Monção)
Queimadas (Santa Quitéria)
Maracanã do Maranhão (São Luís)
Maiobão (Paço do Lumiar)
São Simão do Maranhão (Rosário)
Resumindo: Assembléia na sua Resolução, 618/2011, exigia apenas 6 mil habitantes, já da PLP 416/2008, do Senador Mozarildo Cavalcante, essa população mínima, passou para 8 mil habitantes. Já na PLP 137/2015, do Senador Flexa Ribeiro, população minima exigida, agora é de 12 mil habitantes para a Região Nordeste, 6 mil para a Região Norte e Centro Oeste e 20 mil para a Região Sul e Sudeste...

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